“Operacao Tronco”: Iniciativa do Governo no Quinquénio 2015-2019




Operação Tronco é uma iniciativa do Governo de Moçambique, sob a liderança de sua Excelência Presidente Filipe Nyusi, encabeçada pelo Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural (MITADER) cujo objectivo é assegurar a gestão transparente e sustentável dos recursos naturais e do ambiente, definido pelo Governo, no Programa Quinquenal do Governo para 2015 – 2019, aprovado pela Resolução n.º 12/2015, de 14 de Abril.
A operação consiste na fiscalização e apreensão da madeira ilegal a nível nacional, decorrendo em simultâneo, nas províncias de Cabo Delgado, Nampula, Zambézia, Tete, Manica e Sofala. A operação visa combater as infracções à legislação florestal em vigor no País, de modo a garantir a promoção do desenvolvimento rural baseado na conservação e utilização sustentável dos recursos florestais.
A sua execução é garantida por equipas multi-sectoriais, que integram elementos do MITADER e dos Governos Provinciais, da Polícia de Protecção dos Recursos Naturais e Meio Ambiente, Procuradoria Geral da República e Alfândegas de Moçambique. No âmbito da fiscalização as equipes visitam os principais estaleiros e parques de toros existentes nas províncias em causa, bem como os Portos e Fronteiras, incidindo na verificação da legalidade da madeira existente, bem da existência e conformidade da documentação legalmente exigível.
Segundo o ministério até ao momento, entre as principais infracções detectadas no âmbito desta operação, registam-se as seguintes: (i) armazenamento, transporte e comercialização de recursos florestais sem autorização, ou em desacordo com as condições legalmente estabelecidas; e (ii) e recepção de recursos florestais sem que se tenha documento comprovativo da autorização do vendedor ou do transportador, puníveis com pena de multa de l.000.000,00 MT a 20.000.000,00 MT, nos termos do artigo 41, n.° 1 da Lei n.° 10/99, de 7 de Julho (Lei de Florestas e Fauna Bravia).
Adicionalmente foram aplicadas segundo o MITADER, nos termos do artigo 44 da mesma Lei, sanções acessórias, incluindo a reversão à favor do Estado dos produtos florestais e dos instrumentos utilizados na prática da infracção; a apreensão e cancelamento das autorizações emitidas em nome do infractor; e a suspensão, parcial ou total, das actividades causadoras da infracção.

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